sexta-feira, 25 de março de 2011
sexta-feira, 18 de março de 2011
Manual do Procedimento Ordinário
Este manual pode auxiliar o estudante de direito no estudo do Direito Processual Civil, indicando detalhadamente as fases do procedimento ordinário, bem como os modelos dos documentos processuais. É importante para o aluno visualizar com clareza as etapas do processo civil e ter um melhor desempenho na disciplina.
sexta-feira, 11 de março de 2011
quarta-feira, 9 de março de 2011
segunda-feira, 7 de março de 2011
Dinamismo Jurídico Contemporâneo

“O Direito, como o ar, está em toda parte”.
NINO, Carlos Santiago. Introducción al Análisis Del Derecho. Cidade de Buenos Aires. Editora Astrea.
Está frase do jurista Carlos Santiago Nino foi escrita em 1973 e continua em evidência, pois a maior parte das relações sociais são reguladas e amparadas pelo Direito; às vezes nem reparamos, como por exemplo, todos os dias realizamos contratos verbais de compra e venda, seja adquirindo jornal, alimento, passagem de ônibus.
Estamos em 2011, ano novo, novas expectativas, novos rumos da economia, novos avanços tecnológicos, novos ciclos que surgem. Esse dinamismo é a característica do nosso mundo contemporâneo, e para acompanhar esse ritmo, é de suma importância que o Direito sigua na mesma direção dessa dinâmica, colaborando com a evolução da sociedade.
Uma das provas desse dinamismo jurídico está intrínseca na Teoria Geral do Processo, que sintetiza os anseios de uma comunidade que vive sobre o manto de um Estado Democrático de Direito. Na fase atual desse modelo de Estado há o processo participativo, em que as partes possuem acesso à justiça por meio da jurisdição, que é de caráter público e função estatal, como corrobora o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal que prescreve “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”; neste artigo está contido o Princípio do Devido Processo Legal, que conforme afirma o jurista Nelson Nery Júnior (Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 2004) “[...] diante desse princípio decorrem todas as consequências processuais que garantiriam aos litigantes o direito a um processo e uma sentença justa”.
Em uma sociedade há interesses, necessidades, pretensões e consequentemente conflitos, pois nem todas as pessoas pensam da mesma maneira. Para resolver os possíveis conflitos há a jurisdição que é o poder pertencente ao Estado para formular e fazer atuar a regra jurídica no caso concreto. Essa função jurisdicional só pode ser requerida quando os interessados a invocam. No âmbito de toda essa questão existe a Trilogia Estrutural do Direito Processual, na qual por meio da Jurisdição, o indivíduo interessado propõe uma Ação para requerer seus possíveis direitos, e essa ação é desenvolvida por meio do Processo, o qual é um método de atuação contido numa série de atos coordenados para que no término possa obter uma sentença adequada.
Em suma, o Direito não deve ser visto somente como um conjunto de enunciados prescritivos de caráter coercitivo, e sim como um instrumento de pacificação social disposto a atender os anseios de quem o invoca, com o objetivo de propiciar o bem comum e o desenvolvimento das potencialidades de todos os indivíduos que vivem em comunidade.
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