Tutela de urgência e superveniência de sentença de mérito: breve análise dos embargos de divergência no RESP 765.105/TO:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10760
Blog destinado à interação com os acadêmicos de Direito
A análise da história das civilizações tem demonstrado que na sociedade, em seus vários graus de desenvolvimento, inclusive os mais primitivos, sempre houve regras de convivência. O ser humano possui uma vocação, que lhe é imamente, a de viver em grupo, associado a outros seres da mesma espécie. Como observou Aristóteles: “o homem é um animal político, que nasce com a tendência de viver em sociedade”.
Desde o período primitivo com o surgimento da sociedade, surgiram conflitos de interesses, comuns em qualquer sociedade, pois sempre há divergências de pensamentos. Mas como a mentalidade daquela época não era tão evoluída, os conflitos eram resolvidos com as próprias mãos por meio da força, essa forma de resolução de conflitos se chamava autodefesa.
De acordo com a evolução da sociedade, no século III d. C., surgiu o Estado, que com o decorrer do tempo, retirou das mãos dos próprios litigantes a função jurisdicional.
Surgindo então a autocomposição que são formas parciais de resolução de conflitos, que se subdivide em:
Estas formas são parciais, pois nelas, as próprias partes atuam para resolver o litígio sem força vinculante de um terceiro. Exemplos de autocomposição são: mediação e conciliação.
Já a arbitragem, prevista pela lei 9.307 de 1996, é uma forma de heterocomposição, em que um terceiro imparcial possui autoridade para impor uma solução para as partes em conflitos.
Essas formas alternativas de resolução das lides, só são permitidas para direitos disponíveis. Os direitos indisponíveis ainda deverão ser resolvidos na esfera jurisdicional do Estado. Todos os direitos fundamentais são direitos indisponíveis, por exemplo, o direito a vida, liberdade de ir e vir, saúde, educação, intimidade.
Enfim, estes instrumentos alternativos são de suma importância para promover maior celeridade na justiça, retirando do âmbito estatal conflitos que podem ser resolvidos entre as próprias partes, e contribuir para que ao final do processo, não haja uma parte vencedora e outra perdedora, mas sim, ambas as partes fiquem satisfeitas e com seus anseios atendidos.