sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Pressupostos processuais. Sujeitos do processo e seus efeitos (faculdades, deveres e ônus processuais)



Pressupostos processuais: são os requisitos de existência e validade da relação processual.
Pressupostos de existência da relação processual são os elementos necessários para que a relação processual possa se instalar: a existência de um órgão jurisdicional (juiz) e a existência de um sujeito de direito (autor) que se dirija a esse órgão, pedindo a tutela do direito em face de outrem (réu) e (partes). A petição dá início a uma relação processual. A lide é outro pressuposto da existência do processo.
Pressupostos de validade da relação processual são os requisitos necessários ao desenvolvimento regular do processo:
Capacidade de ser parte, ou seja, capacidade para ser titular de um direito (CCB, art. 2º, 1634, V, 1690, 1747, 1767 e 1778);
Capacidade processual ou capacidade de estar em juízo é a aptidão que deve ter a parte para exercitar, por si mesma, os poderes jurídicos de que é titular no processo (legitimatio ad processum – arts. 7º e 8º, do CPC e art. 5º do CCB.
A capacidade processual pode ser plena e relativa. Dos 16 aos 18 anos de idade, o menor é relativamente incapaz e será assistido em juízo por seu representante legal ou curador. O menor incapaz de 16 anos será representado em juízo. A parte continua sendo o representado, mas é representando em juízo por seu representante legal – pessoa jurídica – art. 12, do CPC. Capacidade postulatória é através do advogado – CPC, art. 36).
Competência do órgão e imparcialidade (ausência de impedimento e suspeição do juiz, CPC, arts. 134 e 135).
Ausência de litispendência e coisa julgada.
Diferença entre condições da ação e pressupostos processuais
A ausência das condições da ação impede o pronunciamento jurisdicional sobre a situação jurídica afirmada no processo; a ausência dos pressupostos processuais impede o nascimento da relação processual e seu desenvolvimento.
Sujeitos do processo: o Estado-juiz, o autor e o réu.
O juiz (Estado-juiz): qualidade essencial é a sua imparcialidade – Causas de impedimento e suspeição (CPC, arts. 134 e 135). O juiz não pode se eximir de atuar no processo, desde que tenha sido adequadamente provocado: não se admite o non liquet (CF, art. 5º, XXXV e CPC, art. 126).
Poderes: administrativos ou de polícia (CPC, art. 445); jurisdicionais: poderes-meios (ordinatórios, CPC, art. 262 e instrutórios (CPC, art. 130) e poderes fins (decisórios e executórios).
Deveres de dar tratamento igualitário às partes (CPC, art. 125, I), dar rápida solução ao litígio (CPC, arts. 125, II, 130, 416, § 1º e 2º, 412, 330 e 105), reprimir os atos atentatórios à Justiça (CPC, arts. III e 129), de sentenciar, de agir com imparcialidade.
As partes (autor e réu): estes são os principais sujeitos parciais do processo. Autor ou demandante é aquele que deduz em juízo uma pretensão. Réu ou demandado é aquele que em face de quem é deduzida uma pretensão em juízo. Na execução usam-se os termos: exeqüente ou credor e executado ou devedor.
O litisconsórcio é o fenômeno de autores e/ou réus num mesmo processo. O litisconsórcio pode ser ativo ou passivo (CPC, arts. 46/49).
A intervenção de terceiros no processo ocorre em substituição a alguma das partes ou em acréscimo a elas. A assistência, a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide, o chamamento ao processo e o recurso do terceiro prejudicado são as modalidades de intervenção de terceiros. Essas intervenções podem ser espontâneas ou provocadas. (CPC, arts. 56/80).
As partes têm faculdades, ônus e deveres. Faculdades processuais são escolhas a serem feitas pelas partes no curso da relação processual. Ônus processual são faculdades que estão diretamente ligadas ao próprio interesse da parte, que arcará com as respectivas conseqüências processuais, p. ex. o ônus de contestar tempestivamente o pedido e o ônus de produzir a prova de suas alegações (CPC, art. 133, I e II, e CPP, art. 156).
Os deveres estão ligados aos interesses de todos os sujeitos processuais e o descumprimento poderá gerar graves sanções, inclusive de natureza penal (CPC, arts. 14, 15 e 18). Há ainda o dever de pagar as custas e o vencido, reembolsar as despesas e os honorários do vencedor (sucumbência).

HELIO MARIO DE ARRUDA

3 comentários:

  1. Ótimo material, Professor. Espero cultivar aqui cada dia mais informações doutrinárias abrangentes e de leitura simples e direta como este. Obrigada pelo conhecimento que o Sr. continua distribuido a todos!

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  2. Me ajudou bastante. O senhor realmente está de Parabéns, pois além de sucinto, foi muito feliz em cada citação.
    Muito Obrigado!

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  3. João Batista Cristovão de Lima29 de janeiro de 2017 às 12:12

    Direto claro e objetivo, tão simples quando exposto com maestria. Desta forma o conhecimento nos abraça! Obrigado, caro professor.

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