Tutela de urgência e superveniência de sentença de mérito: breve análise dos embargos de divergência no RESP 765.105/TO:
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A análise da história das civilizações tem demonstrado que na sociedade, em seus vários graus de desenvolvimento, inclusive os mais primitivos, sempre houve regras de convivência. O ser humano possui uma vocação, que lhe é imamente, a de viver em grupo, associado a outros seres da mesma espécie. Como observou Aristóteles: “o homem é um animal político, que nasce com a tendência de viver em sociedade”.
Desde o período primitivo com o surgimento da sociedade, surgiram conflitos de interesses, comuns em qualquer sociedade, pois sempre há divergências de pensamentos. Mas como a mentalidade daquela época não era tão evoluída, os conflitos eram resolvidos com as próprias mãos por meio da força, essa forma de resolução de conflitos se chamava autodefesa.
De acordo com a evolução da sociedade, no século III d. C., surgiu o Estado, que com o decorrer do tempo, retirou das mãos dos próprios litigantes a função jurisdicional.
Surgindo então a autocomposição que são formas parciais de resolução de conflitos, que se subdivide em:
Estas formas são parciais, pois nelas, as próprias partes atuam para resolver o litígio sem força vinculante de um terceiro. Exemplos de autocomposição são: mediação e conciliação.
Já a arbitragem, prevista pela lei 9.307 de 1996, é uma forma de heterocomposição, em que um terceiro imparcial possui autoridade para impor uma solução para as partes em conflitos.
Essas formas alternativas de resolução das lides, só são permitidas para direitos disponíveis. Os direitos indisponíveis ainda deverão ser resolvidos na esfera jurisdicional do Estado. Todos os direitos fundamentais são direitos indisponíveis, por exemplo, o direito a vida, liberdade de ir e vir, saúde, educação, intimidade.
Enfim, estes instrumentos alternativos são de suma importância para promover maior celeridade na justiça, retirando do âmbito estatal conflitos que podem ser resolvidos entre as próprias partes, e contribuir para que ao final do processo, não haja uma parte vencedora e outra perdedora, mas sim, ambas as partes fiquem satisfeitas e com seus anseios atendidos.
“O Direito, como o ar, está em toda parte”.
NINO, Carlos Santiago. Introducción al Análisis Del Derecho. Cidade de Buenos Aires. Editora Astrea.
Está frase do jurista Carlos Santiago Nino foi escrita em 1973 e continua em evidência, pois a maior parte das relações sociais são reguladas e amparadas pelo Direito; às vezes nem reparamos, como por exemplo, todos os dias realizamos contratos verbais de compra e venda, seja adquirindo jornal, alimento, passagem de ônibus.
Estamos em 2011, ano novo, novas expectativas, novos rumos da economia, novos avanços tecnológicos, novos ciclos que surgem. Esse dinamismo é a característica do nosso mundo contemporâneo, e para acompanhar esse ritmo, é de suma importância que o Direito sigua na mesma direção dessa dinâmica, colaborando com a evolução da sociedade.
Uma das provas desse dinamismo jurídico está intrínseca na Teoria Geral do Processo, que sintetiza os anseios de uma comunidade que vive sobre o manto de um Estado Democrático de Direito. Na fase atual desse modelo de Estado há o processo participativo, em que as partes possuem acesso à justiça por meio da jurisdição, que é de caráter público e função estatal, como corrobora o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal que prescreve “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”; neste artigo está contido o Princípio do Devido Processo Legal, que conforme afirma o jurista Nelson Nery Júnior (Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 2004) “[...] diante desse princípio decorrem todas as consequências processuais que garantiriam aos litigantes o direito a um processo e uma sentença justa”.
Em uma sociedade há interesses, necessidades, pretensões e consequentemente conflitos, pois nem todas as pessoas pensam da mesma maneira. Para resolver os possíveis conflitos há a jurisdição que é o poder pertencente ao Estado para formular e fazer atuar a regra jurídica no caso concreto. Essa função jurisdicional só pode ser requerida quando os interessados a invocam. No âmbito de toda essa questão existe a Trilogia Estrutural do Direito Processual, na qual por meio da Jurisdição, o indivíduo interessado propõe uma Ação para requerer seus possíveis direitos, e essa ação é desenvolvida por meio do Processo, o qual é um método de atuação contido numa série de atos coordenados para que no término possa obter uma sentença adequada.
Em suma, o Direito não deve ser visto somente como um conjunto de enunciados prescritivos de caráter coercitivo, e sim como um instrumento de pacificação social disposto a atender os anseios de quem o invoca, com o objetivo de propiciar o bem comum e o desenvolvimento das potencialidades de todos os indivíduos que vivem em comunidade.