Falta pouco tempo para o Supremo Tribunal Federal tomar posicionamento acerca da constitucionalidade do exame da ordem, requisito essencial para a inscrição do bacharel em direito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Em meio a tantas falácias e opiniões sem qualquer embasamento teórico-constitucional, o texto, que segue no link, emerge com seu caráter inteligente e esclarecedor.
O texto ressalta o contraste que pode haver entre a previsão constitucional do exercício livre da profissão com os princípios da proporcionalidade (que prefiro chamar de regra da proporcionalidade) e da proibição do excesso. Longe de querer impor uma opinião, quer-se, apenas, abrir, num nível maior, a discussão. Confiram!
http://www.conjur.com.br/2011-out-10/porques-exame-ordem-constitucional
terça-feira, 11 de outubro de 2011
sexta-feira, 7 de outubro de 2011
Manual do Procedimento Sumário
Mais um Manual disponibilizado pelo site do Conselho da Justiça Federal (www.cjf.jus.br). O Manual do Procedimento Sumário é de muita utilidade para se entender as etapas do processo sumário de forma prática. Segue o link: http://www.cjf.jus.br/download/manual4.pdf
Em breve postarei mais alguns manuais que auxiliam os estudantes!
Em breve postarei mais alguns manuais que auxiliam os estudantes!
Pressupostos processuais. Sujeitos do processo e seus efeitos (faculdades, deveres e ônus processuais)
Pressupostos processuais: são os requisitos de existência e
validade da relação processual.
Pressupostos de existência da relação processual são os elementos
necessários para que a relação processual possa se instalar: a existência de um
órgão jurisdicional (juiz) e a existência de um sujeito de direito (autor) que
se dirija a esse órgão, pedindo a tutela do direito em face de outrem (réu) e
(partes). A petição dá início a uma relação processual. A lide é outro
pressuposto da existência do processo.
Pressupostos de validade da relação processual são os
requisitos necessários ao desenvolvimento regular do processo:
Capacidade de ser parte, ou seja, capacidade para ser
titular de um direito (CCB, art. 2º, 1634, V, 1690, 1747, 1767 e 1778);
Capacidade processual ou capacidade de estar em juízo é a
aptidão que deve ter a parte para exercitar, por si mesma, os poderes jurídicos
de que é titular no processo (legitimatio ad processum – arts. 7º e 8º, do CPC
e art. 5º do CCB.
A capacidade processual pode ser plena e relativa. Dos 16
aos 18 anos de idade, o menor é relativamente incapaz e será assistido em juízo
por seu representante legal ou curador. O menor incapaz de 16 anos será
representado em juízo. A parte continua sendo o representado, mas é
representando em juízo por seu representante legal – pessoa jurídica – art. 12,
do CPC. Capacidade postulatória é através do advogado – CPC, art. 36).
Competência do órgão e imparcialidade (ausência de
impedimento e suspeição do juiz, CPC, arts. 134 e 135).
Ausência de litispendência e coisa julgada.
Diferença entre
condições da ação e pressupostos processuais
A ausência das condições da ação impede o pronunciamento
jurisdicional sobre a situação jurídica afirmada no processo; a ausência dos
pressupostos processuais impede o nascimento da relação processual e seu
desenvolvimento.
Sujeitos do processo:
o Estado-juiz, o autor e o réu.
O juiz (Estado-juiz): qualidade essencial é a sua
imparcialidade – Causas de impedimento e suspeição (CPC, arts. 134 e 135). O
juiz não pode se eximir de atuar no processo, desde que tenha sido
adequadamente provocado: não se admite o non liquet (CF, art. 5º, XXXV e CPC,
art. 126).
Poderes: administrativos ou de polícia (CPC, art. 445);
jurisdicionais: poderes-meios (ordinatórios, CPC, art. 262 e instrutórios (CPC,
art. 130) e poderes fins (decisórios e executórios).
Deveres de dar tratamento igualitário às partes (CPC, art.
125, I), dar rápida solução ao litígio (CPC, arts. 125, II, 130, 416, § 1º e
2º, 412, 330 e 105), reprimir os atos atentatórios à Justiça (CPC, arts. III e
129), de sentenciar, de agir com imparcialidade.
As partes (autor e réu): estes são os principais sujeitos
parciais do processo. Autor ou demandante é aquele que deduz em juízo uma
pretensão. Réu ou demandado é aquele que em face de quem é deduzida uma
pretensão em juízo. Na execução usam-se os termos: exeqüente ou credor e
executado ou devedor.
O litisconsórcio é o fenômeno de autores e/ou réus num mesmo
processo. O litisconsórcio pode ser ativo ou passivo (CPC, arts. 46/49).
A intervenção de terceiros no processo ocorre em
substituição a alguma das partes ou em acréscimo a elas. A assistência, a
oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide, o chamamento ao processo
e o recurso do terceiro prejudicado são as modalidades de intervenção de
terceiros. Essas intervenções podem ser espontâneas ou provocadas. (CPC, arts.
56/80).
As partes têm faculdades, ônus e deveres. Faculdades
processuais são escolhas a serem feitas pelas partes no curso da relação
processual. Ônus processual são faculdades que estão diretamente ligadas ao
próprio interesse da parte, que arcará com as respectivas conseqüências
processuais, p. ex. o ônus de contestar tempestivamente o pedido e o ônus de
produzir a prova de suas alegações (CPC, art. 133, I e II, e CPP, art. 156).
Os deveres estão ligados aos interesses de todos os sujeitos
processuais e o descumprimento poderá gerar graves sanções, inclusive de
natureza penal (CPC, arts. 14, 15 e 18). Há ainda o dever de pagar as custas e
o vencido, reembolsar as despesas e os honorários do vencedor (sucumbência).
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